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Lei de Incentivo à Cultura

Lei Federal

Nome da Lei: Rouanet/ BRASIL
Abrangência: Nacional
Origem da Dedução: Imposto de Renda
Dedução Fiscal: PF (até 6% do imposto devido) | PJ: empresas com lucro real( até 4% do imposto devido)
Lei: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8313cons.htm


Incentivo Fiscal

O incentivo é um mecanismo em que a União faculta às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, no apoio direto a projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura. Ou seja: o Governo Federal oferece uma ferramenta para que a sociedade possa decidir aplicar parte do dinheiro de seus impostos em ações culturais. Desta maneira, o incentivo fiscal estimula a participação da iniciativa privada, do mercado empresarial e dos cidadãos no aporte de recursos para o campo da cultura, diversificando possibilidades de financiamento, ampliando o volume de recursos destinados ao setor, atribuindo a ele mais potência e mais estratégia econômica.


Quem pode apresentar projetos

Todo projeto cultural, de qualquer artista, produtor e agente cultural brasileiro, pode se beneficiar desta Lei e se candidatar à captação de recursos de renúncia fiscal.


A proponência pode ser feita por:

Pessoas físicas com atuação comprovada na área cultural
Pessoas jurídicas de natureza cultural com, no mínimo, dois anos de atividade, podendo ser:
Pessoas jurídicas públicas da administração indireta (autarquias, fundações culturais etc.)
Pessoas jurídicas privadas com ou sem fins lucrativos (empresas, cooperativas, fundações, ONGs, organizações culturais)


Apresentação de proposta

O recebimento de propostas culturais no incentivo fiscal fica continuamente aberto entre 1º de fevereiro e 30 de novembro de cada ano.


Critérios de Avaliação de Projetos

No incentivo fiscal, a análise é feita a partir da determinação da Lei Rouanet que diz, em seu Artigo 22, que os projetos enquadrados neste mecanismo “não poderão ser objeto de apreciação subjetiva quanto ao seu valor artístico ou cultural”. Se um projeto cumpre todas as normas e exigências da Lei, será considerado apto a captar recursos de incentivo fiscal. Consulte os pré-requisitos listados na Instrução Normativa 01/2017.


Tramitação da Análise dos Projetos

Antes de o proponente receber a autorização para captação, os projetos são submetidos à análise técnica de admissibilidade da proposta cultural. Neste momento, verifica-se a conformidade da proposta: se é de fato do campo cultural, se o proponente está qualificado conforme as regras e se o sistema foi devidamente preenchido, entre outras informações e documentos. Nesta fase, o projeto será enquadrado nos artigos 18 ou 26, nos termos da Lei 8.313/91, momento em que será dada publicidade da decisão ao proponente.
Após a análise técnica de admissibilidade, a proposta cultural, se aprovada, torna-se projeto e recebe um número de registro no Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e o proponente recebe a Autorização para Captação de Recursos Incentivados publicada em portaria no Diário Oficial da União (DOU).
Após 10% de captação realizada, o projeto segue para a entidade vinculada correspondente ao segmento cultural do seu produto principal. As entidades vinculadas utilizam-se do banco de peritos do MinC, que são profissionais credenciados por meio de edital público, para emissão de parecer técnico. Tal parecer deve se manifestar quanto à adequação das fases, dos preços e orçamentos do projeto (que podem ter sugestões de ajustes), com recomendação de homologação ou indeferimento devidamente fundamentada.
Após emissão do parecer técnico, o projeto é encaminhado para a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC), que aprecia os projetos considerando o parecer técnico e subsidia o MinC em sua decisão final quanto à homologação. Isso ocorre em reuniões ordinárias mensais, que possibilitam decisões colegiadas e têm transmissão em tempo real pelo site e redes sociais do ministério. Após a apreciação da CNIC, o projeto cultural segue para decisão final no MinC.


CNIC

CNIC: A Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC) é um colegiado de assessoramento formado por representantes dos setores artísticos, culturais e empresariais, em paridade da sociedade civil e do poder público. Os membros da sociedade civil são oriundos das cinco regiões brasileiras, representando as áreas das artes cênicas, do audiovisual, da música, das artes visuais, do patrimônio cultural, de humanidades e do empresariado nacional. A escolha destes integrantes é feita a partir de indicações de entidades representativas e habilitadas por meio de edital público, a cada dois anos. Desde 2011, as reuniões da CNIC acontecem também fora de Brasília, promovendo, em paralelo, atividades com a comunidade cultural das localidades visitadas, a exemplo do “Fórum de Fomento à Cultura – O Produtor Cultural e a Lei Federal de Incentivo à Cultura”, englobando palestras, debates e oficinas de capacitação.


Enquadramento dos Projetos

Faixas de Renúncia
Os projetos culturais podem ser enquadrados no Artigo 18 ou no Artigo 26 da Lei Rouanet.
Quando o projeto é enquadrado no artigo 18, o apoiador poderá deduzir 100% do valor investido, desde que respeitado o limite de 4% do imposto devido para pessoa jurídica e 6% para pessoa física.
O apoiador de um projeto enquadrado no artigo 26 poderá deduzir, em seu imposto de renda, o percentual equivalente a 30% (no caso de patrocínio) ou 40% (no caso de doação), para pessoa jurídica; e 60% (no caso de patrocínio) ou 80% (no caso de doação), para pessoa física.
A Lei Rouanet define o enquadramento com base em segmentos culturais. São enquadrados no Artigo 18 os setores abaixo listados; tudo que não estiver previsto no Artigo 18 se enquadra no Artigo 26.
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) exposições de artes visuais;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual;
g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial;
h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em municípios com menos de cem mil habitantes.


Curiosidades

Sem sombra de dúvidas, a Lei Rouanet é uma das mais conhecidas dos brasileiros. Ela foi estabelecida em 1991 e permite que empresas destinem parte dos seus tributos para o financiamento de atividades culturais, como peças de teatro, shows musicais, filmes e qualquer outra forma de manifestação cultural.
Embora hoje seja alvo de polêmicas, a Lei Rouanet foi fundamental para a retomada da produção cultural do país durante os anos 90 e é uma conquista que transformou o ambiente cultural de nossa nação.